(DOU de 01.09.2023) O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS – ANTT, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “b”, do artigo 1° da Portaria DG/ANTT n° 477, de 18 de outubro de 2017, e tendo em vista o que consta do Processo n° 50500.293014/2023-07, RESOLVE: Art. 1° Os contratantes deverão registrar os dados do Vale-Pedágio obrigatório por meio do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e). § 1° O registro dos dados do Vale-Pedágio obrigatório deverá observar as especificações técnicas, o leiaute e as regras de validação constantes do Manual de Orientação do Contribuinte do MDF-e (MOC MDFe) e anexos. § 2° Considera-se cumprida a obrigatoriedade prevista no caput quando o emitente do MDF-e for prestador de serviço de transporte e registrar as informações do Vale-Pedágio obrigatório nos termos do § 1° desta Portaria. Art. 2° As concessionárias de rodovias se integrarão ao processo de registro e comunicação do fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório por meio do envio dos dados de registro de passagem dos veículos de carga ao Operador Nacional dos Estados (ONE). § 1° A integração deverá observar as especificações e critérios técnicos constantes do Manual de Integração do ambiente nacional do Operador Nacional dos Estados (ONE). § 2° As…