(DOU de 20.08.2025) Aprovação do Regulamento Técnico para Etiquetagem de Calçados. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – Inmetro, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4°, § 2°, da Lei n° 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3°, incisos I e IV, da Lei n° 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto n° 11.221, de 05 de outubro de 2022, e o que consta no Processo SEI n° 0052600.002214/2025-11, resolve: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1° Fica aprovado o Regulamento para Etiquetagem de Calçados, na forma dos requisitos apresentados nesta Portaria. Art. 2° Os calçados devem ser etiquetados conforme as condições estabelecidas na norma ABNT NBR 16679 (Calçados – Etiqueta de composição). § 1° Poderão ser adicionadas à etiqueta informações complementares às obrigatórias fixadas pela norma técnica referida no caput, desde que não sejam contraditórias entre si. § 2° A etiqueta poderá adotar diferentes layouts e formatos na disposição das informações, a critério do fornecedor, desde que não contrarie as condições exigidas na norma técnica referida no caput. Art. 3° Todo calçado fabricado, importado, distribuído e comercializado deve possuir na embalagem identificação única e inequívoca, de…