(DOU de 27.11.2025)
Institui a Política Nacional de Outorgas Ferroviárias no âmbito do Ministério dos Transportes e de suas entidades vinculadas.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das competências que lhe confere o art. 87, parágrafo único, II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 47 da Lei n° 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei n° 14.273, de 23 de dezembro de 2021, e no artigo 39 do Decreto n° 11.245, de 21 de outubro de 2022, bem como o que consta do Processo Administrativo n° 50000.030068/2024-77,
resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Portaria institui, no âmbito do Ministério dos Transportes e de suas entidades vinculadas, a Política Nacional de Outorgas Ferroviárias, que estabelece diretrizes de política pública para os contratos de concessão de ferrovias federais relativos aos empreendimentos de que trata o art. 8°, II, da Lei n° 14.273, de 23 de dezembro de 2021.
Art. 2° Os contratos de concessão ferroviária devem ser orientados para o incentivo à eficiência logística, defesa da concorrência e do mercado, proteção aos direitos dos usuários e preservação do meio ambiente, mediante diretrizes e procedimentos objetivos e transparentes, capazes de fomentar a sustentabilidade contratual, social e ambiental, estruturados com participação da sociedade civil e do mercado.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE OUTORGAS FERROVIÁRIAS
Seção I
DA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DOS PROJETOS DE PARCERIA PARA EXPLORAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
Art. 3° Entende-se como Projetos de Parceria para exploração da infraestrutura de transporte ferroviário quaisquer estudos, levantamentos, investigações ou projetos que possam ser vinculados à futura parceria para exploração da infraestrutura de transporte ferroviário e de utilidade para a respectiva licitação.
Art. 4° Na estruturação dos Projetos de Parceria para a exploração da infraestrutura de transporte ferroviário, o órgão ou a entidade competente deverá observar as políticas setoriais vigentes e premissas gerais dispostas nesta Portaria, além de observar a aderência à política nacional de transportes.
Art. 5° A regulação, a modelagem e os contratos para outorga de exploração da infraestrutura de transporte ferroviário considerarão:
I – a definição dos segmentos viários da malha a serem contemplados com soluções de parcerias;
II – a definição do modelo de parceria mais adequado a cada segmento viário, observada a legislação vigente;
III – a política tarifária e premissas de compartilhamento;
IV – a definição das premissas econômico-financeiras a serem utilizadas na estruturação de novas parcerias;
V – a definição do prazo de concessão, modalidade de licitação e critério a ser utilizado para definição do vencedor do certame, observado o disposto no art. 7° desta Portaria;
VI – a definição de matriz de riscos e sua repartição entre o concessionário e o poder concedente;
VII – os padrões e parâmetros referentes à operação, ao atendimento ao usuário e à infraestrutura, diferenciados, se necessário, de acordo com o trecho ou o período da concessão;
VIII – a adoção de incentivos ao desenvolvimento de uma infraestrutura resiliente, ambiental e economicamente sustentável;
IX – a instituição e aprimoramento de mecanismos que possibilitem o monitoramento contínuo e permanente dos investimentos realizados durante a concessão;
X – a adoção de mecanismos contratuais propícios ao incentivo e à execução de investimentos com ganhos de prazo e melhor desempenho;
XI – a instituição de mecanismos para a exploração de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados por parte das empresas concessionárias;
XII – priorização de investimentos voltados à integração da infraestrutura ferroviária com outros modais de transporte, especialmente com terminais portuários existentes ou planejados, com o objetivo de promover a eficiência logística e a intermodalidade;
XIII – o uso de contas bancárias vinculadas como instrumento de controle, execução e fiscalização contratual; e
XIV – a instituição de mecanismos de proteção do patrimônio público em situações de infração, abandono ou desinteresse contratual por parte das empresas concessionárias.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário expedir diretrizes de política pública relacionadas aos itens de que trata o caput.
Art. 6° Os Projetos de Parceria elaborados sob as diretrizes desta política deverão, guardadas as devidas especificidades, estar padronizados entre si e devidamente motivados quanto à sua aderência às necessidades da política pública setorial.
§ 1° A motivação dos projetos deverá contemplar, sempre que aplicável, sua compatibilidade com os instrumentos de planejamento da infraestrutura de transportes, especialmente o Plano Nacional de Logística – PNL.
§ 2° A padronização de que trata o caput engloba as planilhas do modelo econômico-financeiro e, no que for cabível, as minutas de documentos jurídicos dos projetos.
Art. 7° Fica estabelecido o critério prioritário de maior oferta para a definição do vencedor dos certames licitatórios de concessões ferroviárias, nos termos do art. 15, II, da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 1° O contrato poderá prever a aplicação de recursos resultantes do art. 25, § 1°, da Lei n° 13.448, de 5 de junho de 2017, do art. 15, § 2°, II, da Lei n° 14.273, de 23 de dezembro de 2021, e outros que sejam admitidos.
§ 2° Nos casos previstos no § 1°, a oferta vencedora do leilão será compensada com o valor a ser aplicado.
§ 3° O montante de recursos aplicados em projetos de parceria nos termos do § 1°:
I – não poderá exceder a lacuna de viabilidade econômico-financeira prevista nos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEA) do projeto de parceria;
II – não poderá exceder o montante das despesas de capital previsto nos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEA) do projeto de parceria; e
III – deve ser aplicado em bens reversíveis ao patrimônio público.
§ 4° O contrato poderá prever mecanismo de contas vinculadas para originação e destinação de recursos contratuais, conforme disposto em contrato, sob fiscalização e controle da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.
Art. 8° O contrato poderá prever a aplicação de recursos orçamentários como mecanismo para mitigação e gestão de riscos contratuais e para assegurar a viabilidade dos projetos.
Art. 9° A critério do Ministério dos Transportes, o projeto poderá ser estruturado na forma de Parceria Público-Privada – PPP, observadas as condições da Lei n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 10. As cláusulas contratuais relativas ao compartilhamento de riscos, devem,no mínimo, disciplinar os eventos a seguir:
I – variações relevantes de custos de construção, inclusive com relação a insumos;
II – custos associados a desapropriações e desocupações;
III – condicionantes de licenças ambientais;
IV – outros riscos definidos conforme diretriz de política pública; e
V – eventos da natureza que causem impacto relevante à infraestrutura ferroviária ou à sua operação.
§ 1° Os riscos ordinários deverão estar dissociados dos riscos extraordinários.
§ 2° O contrato deverá prever mecanismos para identificação e apresentação de vícios ocultos e realização de outros levantamentos pela concessionária.
Art. 11. Os parâmetros operacionais e de desempenho de infraestrutura deverão ser definidos com vistas à adequada prestação do serviço, buscando-se, quando aplicável, sua padronização com base em critérios técnicos e de segurança operacional.
§ 1° Os parâmetros de desempenho da superestrutura ferroviária deverão ser diferenciados com base no perfil de carga e volume estimado movimentado.
§ 2° O contrato poderá prever incentivos regulatórios voltados à promoção da atualidade do serviço, mediante a adoção de inovações tecnológicas que ampliem a segurança, a eficiência operacional e a sustentabilidade ambiental, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro originalmente estabelecido.
§ 3° Deverão ser previstos mecanismos para promoção de transparência contábil da concessionária, inclusive para auditoria independente dos dados da concessão.
Art. 12. Os contratos deverão prever regras para a realização de inventário de bens no início e ao final de cada contrato e para a comunicação à ANTT e ao DNIT, quando da realização de construções, investimentos e benfeitorias por parte das concessionárias, com o objetivo de assegurar o devido registro contábil, regulatório e patrimonial dos bens da concessão.
Art. 13. Deverá ser prevista a atuação de entidade de inspeção acreditada de projetos e verificador independente, conforme regulamentação específica da ANTT, com vistas a assegurar a conformidade técnica e a integridade dos projetos e investimentos realizados.
Art. 14. Deverão ser previstos mecanismos de reequilíbrio econômico-financeiro contratual, tanto nas hipóteses de inexecução de obras e/ou serviços previamente pactuados, quanto nos casos de imposição de novas obrigações não previstas nos instrumentos contratuais.
Parágrafo único. Os valores apurados em decorrência das hipóteses previstas no caput poderão ser revertidos como recursos adicionais à conta vinculada da concessão.
Art. 15. Os contratos de concessão definirão a obrigação de que a concessionária seja estruturada sob a forma de Sociedade de Propósito Específico dedicada à exploração e ao desenvolvimento da concessão.
Art. 16. As concessões e os prazos de suas obrigações poderão ser prorrogados para viabilizar alterações contratuais que tenham como objetivo solucionar questões operacionais e logísticas, nos termos do art. 25 da Lei n° 13.448, de 5 de junho de 2017, até o mesmo prazo previsto no contrato original.
Art. 17. A modelagem e o contrato observarão as diretrizes de sustentabilidade social e ambiental previstas na Resolução ANTT n° 6.057/2024, inclusive para efeitos de enquadramento dos projetos para emissão de debêntures incentivadas e de infraestrutura.
Art. 18. As concessões deverão prever a realização de ações afirmativas de gênero e raça.
Parágrafo único. As ações de que trata o caput poderão incluir, dentre outras:
I – programas de recrutamento diversificado, com divulgação de vagas em canais de comunicação acessíveis a grupos historicamente marginalizados;
II – iniciativas de capacitação e progressão profissional, abrangendo programas de treinamento voltados a trabalhadores com menor nível de escolaridade;
III – ações de promoção de ambiente inclusivo, inclusive treinamentos de prevenção ao preconceito, combate ao assédio e sensibilização sobre políticas internas de diversidade; e
IV – cooperação com políticas públicas federais relacionadas à igualdade racial e de gênero, observada a compatibilidade com o contrato e o respeito ao equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 19. A modelagem e os contratos para projetos de concessão ferroviária poderão considerar o emprego de material rodante de propriedade de terceiros na ferrovia, inclusive:
I – material rodante arrendado ou cujos direitos de uso sejam de outra forma obtidos pela concessionária; e
II – material rodante empregado por usuários ou outros transportadores ferroviários.
§ 1° A disponibilidade de material rodante adquirido diretamente pela concessionária poderá ser exigida como obrigação contratual, justificadamente, caso em que será considerado bem reversível.
§ 2° O material rodante de propriedade de terceiros não será considerado bem reversível.
§ 3° A ANTT regulamentará as exigências relacionadas à utilização de material rodante próprio e de terceiros considerando as prescrições do fabricante, além de critérios de segurança, desempenho e eficiência, sendo vedada a adoção de critério exclusivamente vinculado à idade do bem ou ao tempo de sua utilização.
§ 4° As contratações com partes relacionadas à concessionária relativas à aquisição de material rodante serão realizadas em condições de mercado e observarão regulamentação a ser editada pela ANTT, que as fiscalizará.
§ 5° Eventuais alterações de obrigações relativas à disponibilidade de material rodante adquirido diretamente pela concessionária deverão ser objeto de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 20. O prazo entre a publicação do Edital e a realização do Leilão deverá ser, preferencialmente, igual ou maior que cem dias.
Art. 21. A estruturação dos Projetos de Parceria poderá ser realizada a partir de:
I – solicitações do Ministério dos Transportes a entes estruturadores, que elaborarão Termos de Referência compatíveis com os programas de investimento e o planejamento setorial da Pasta, bem como com a política de outorga vigente; e
II – subsídio técnico à administração pública na estruturação de desestatização deempresa e de contratos de parcerias mediante o recebimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos no âmbito de ajuste negocial de contrato de parceria, doação ou de Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI.
§ 1° O ente estruturador, de que trata o caput, deverá ser responsável pela análise técnica dos estudos, de forma a garantir que sejam vinculados à concessão e de utilidade para a licitação.
§ 2° A critério do Ministério dos Transportes, estudos não estruturados pela INFRA S.A poderão ser avaliados pela Empresa.
Art. 22. Os valores de eventual ressarcimento ao ente estruturador, nos termos do art. 21 da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, vinculados à concessão e de utilidade para a licitação, serão ressarcidos pelo vencedor da licitação, mediante previsão no respectivo edital.
Art. 23. A modelagem e os contratos poderão prever a exploração de receitas não tarifárias, alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados consistentes na exploração comercial ou imobiliária de bens pela concessionária.
§ 1° A exploração de que trata o caput não poderá comprometer a operação ferroviária ou o acesso de usuários ou terceiros aos serviços e instalações ferroviários.
§ 2° Poderão ser objeto de exploração pela concessionária na forma prevista pelo caput os seguintes bens:
I – bens públicos transferidos à concessionária com a finalidade prevista no caput;
II – bens desapropriados com a finalidade prevista no caput; e
III – bens disponibilizados à finalidade prevista no caput por Estados, o Distrito Federal e Municípios.
§ 3° A exploração prevista no caput dependerá de previsão no contrato de concessão e das demais providências patrimoniais e cíveis cabíveis.
§ 4° A requerimento da concessionária ou da Administração, e respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a exploração prevista no caput poderá ser objeto de termo aditivo específico.
§ 5° As receitas e quaisquer recursos provenientes da exploração referida no caput serão objeto de participação da concessionária e do Poder Concedente, conforme estipulado em contrato ou aditivo, podendo ser alocados inclusive na forma do art. 7°, § 1°, desta Portaria.
Seção II
DA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DOS PLANOS DE OUTORGA
Art. 24. Para efeitos desta Portaria, define-se como Plano de Outorga o instrumento que consolida as diretrizes para a política de outorga adotada e que sintetiza a modalidade operacional e as condições de desestatização para o projeto de parceria objeto da estruturação.
Art. 25. Os Planos de Outorga são propostos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e deverão ser elaborados com base nos Projetos de Parceria de que trata a Seção I, em consonância às diretrizes estabelecidas por esta Portaria e demais diretrizes de política pública, além de observar a aderência à política nacional de transportes.
Art. 26. Os Planos de Outorga serão submetidos ao Ministério dos Transportes após a realização de processo de participação social pela ANTT, serão acompanhados de parecer da Procuradoria Federal junto à ANTT e de ato de aprovação da Diretoria Colegiada da ANTT, e deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – a caracterização dos segmentos ferroviários a serem licitados;
II – a indicação do tipo e prazo da concessão e modalidade de licitação;
III – os critérios utilizados para definição do vencedor do certame e outras variáveis com impacto sobre a concorrência;
IV – a síntese da política tarifária e premissas para o compartilhamento de infraestrutura;
V – a modelagem econômico-financeira e seus resultados, com a indicação das variáveis econômico-financeiras utilizadas, incluindo a apresentação dos valores consolidados acerca dos seguintes aspectos:
a) investimentos;
b) custos operacionais;
c) estimativa de demanda e variáveis utilizadas para sua projeção;
d) Taxa Interna de Retorno – TIR estimada para o projeto; e
e) valores de referência para tarifa, recursos destinados nos termos do art. 7°, § 1°, e 8° desta Portaria, outorga fixa, outorga variável, recursos vinculados, subvenção econômica, transferências de capital, ou outros, de acordo com a modelagem adotada.
VI – a repartição de riscos entre concessionário e poder concedente, com descrição dos mecanismos de mitigação eventualmente adotados;
VII – a síntese das obras e melhoramentos previstos para os trechos a serem licitados, agregados por tipo e com cronograma de execução ao longo do prazo da concessão;
VIII – os parâmetros de desempenho de infraestrutura e de operação a serem observados e serviços a serem prestados pelo concessionário ao longo do prazo da concessão;
IX – os mecanismos técnicos e regulatórios voltados à maior eficiência operacional e performance do concessionário no que tange à execução contratual; e
X – histórico do processo de estruturação.
Art. 27. No âmbito do Ministério dos Transportes, os processos administrativos referentes aos Planos de Outorga serão encaminhados pela Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário à Secretaria-Executiva, em observâncias às competências previstas no decreto de estrutura regimental do Ministério dos Transportes, que encaminhará os autos à Consultoria Jurídica, para exame de legalidade e de juridicidade da proposta, à luz da política pública setorial, com posterior aprovação do Ministro de Estado.
Art. 28. Após a aprovação do Projeto de Parceria e respectivo Plano de Outorga pelo Ministro de Estado dos Transportes, os estudos correspondentes ao respectivo Projeto de Parceria deverão ser submetidos à análise do Tribunal de Contas da União – TCU.
Parágrafo único. A aprovação do Projeto de Parceria de que trata o caput deste artigo ocorrerá após a consolidação das contribuições apresentadas em Audiência Pública, com posterior aprovação do Plano de Outorga.
Art. 29. A Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário, quando se tratar de parceria para exploração da infraestrutura de transporte ferroviário, deverá adotar as providências necessárias para a qualificação do empreendimento como projeto prioritário nacional, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos – PPI, nos termos da Lei n° 13.334, de 13 de setembro de 2016, sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização – PND e a aprovação da modalidade operacional e das condições de desestatização, nos termos da Lei n° 9.491, de 9 de setembro de 1997.
Parágrafo único. As providências necessárias à qualificação do empreendimento no PND e PPI poderão ser tomadas a qualquer tempo, mas deverão ser finalizadas antes da publicação do Edital.
Art. 30. Após a aprovação do Plano de Outorga pelo Ministério dos Transportes, o órgão ou entidade competente promoverá os atos administrativos subsequentes visando à licitação e contratação dos serviços.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA NACIONAL DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS
Art. 31. A Política Nacional de Transporte Ferroviário de Passageiros observará os seguintes objetivos e diretrizes:
I – oferecer alternativa de transporte aos usuários, promovendo a conectividade regional e nacional, com segurança, qualidade e eficiência na prestação do serviço;
II – fomentar o desenvolvimento sustentável da matriz de transportes brasileira;
III – incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias voltadas à eficiência, segurança e sustentabilidade do setor;
IV – promover a integração social e regional;
V – adotar medidas de adaptação às mudanças climáticas, com vistas a aumentar a resiliência da infraestrutura ferroviária;
VI – incentivar o uso da infraestrutura ferroviária existente e a expansão da malha para fins de transporte de passageiros, inclusive a malha ociosa ou subutilizada, nos termos dos arts. 41 e 42 da Lei n° 14.273, de 23 de dezembro de 2021;
VII – atrair investimentos privados para a implantação e operação de projetos ferroviários de passageiros e atividades correlatas;
VIII – fomentar a indústria ferroviária nacional e a operação de serviços ferroviários;
IX – contribuir para o desenvolvimento urbano no entorno das estações e terminais;
X – promover a integração do transporte ferroviário de passageiros com os planejamentos estratégicos dos entes federativos e com os planos de mobilidade urbana;
XI – fomentar a articulação federativa e institucional para a implantação e operação dos serviços; e
XII – promover a transferência de tecnologia.
Art. 32. Compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT regular e fiscalizar os serviços de transporte ferroviário de passageiros de competência federal, observadas as seguintes atribuições:
I – estabelecer padrões, níveis de serviço e normas técnicas para a prestação e expansão da qualidade dos serviços;
II – garantir o cumprimento de metas e condições definidas para os contratos;
III – prevenir e reprimir abusos de poder econômico, respeitadas as competências do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; e
IV – regular as tarifas aplicáveis aos contratos celebrados no regime de concessão, assegurando o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e a modicidade tarifária, por meio de mecanismos que promovam eficiência e produtividade, exceto nas hipóteses de autorização.
Art. 33. A estruturação e a contratação de concessões que envolvam a prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros associado à exploração da infraestrutura deverão considerar, entre outros:
I – os aspectos técnicos e operacionais relativos aos terminais, estações, plataformas, trens, sistemas e equipamentos;
II – a manutenção da infraestrutura e dos equipamentos associados;
III – o controle de tráfego e a padronização da sinalização ferroviária;
IV – as operações acessórias e os serviços exclusivos relacionados ao transporte de passageiros;
V – os direitos e deveres dos usuários e os instrumentos de sua proteção, inclusive participação no processo regulatório;
VI – os direitos e deveres dos operadores ferroviários e dos demais agentes envolvidos na prestação do serviço;
VII – os requisitos de qualidade, segurança e continuidade do serviço;
VIII – a disponibilização de informações essenciais aos usuários;
IX – o sistema de bilhetagem e a política tarifária;
X – as infrações e respectivas penalidades;
XI – a publicidade das metas, níveis e padrões de serviço; e
XII – o modelo contratual, as formas de remuneração e a definição sobre a posse e a responsabilidade pelos ativos necessários à prestação do serviço.
Art. 34. No caso de transporte regular de passageiros deverá ser observado o princípio da modicidade tarifária, considerando a racionalização de recursos, a sustentabilidade social e ambiental e a atratividade do valor da tarifa frente a outros modos de transporte disponíveis.
Art. 35. A sustentabilidade econômico-financeira dos projetos de transporte ferroviário de passageiros poderá ser assegurada por:
I – aplicação de recursos nos termos do art. 7°, § 1° e 8° desta Portaria;
II – receitas acessórias, alternativas ou oriundas de projetos associados ou complementares, inclusive nos termos do artigo 23 desta Portaria; e
III – subsídios, subvenções ou outras fontes previstas na legislação vigente.
§ 1° É vedada a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais aos usuários do serviço.
§ 2° Consideram-se receitas alternativas, complementares ou acessórias aquelas provenientes, com ou sem exclusividade, da exploração:
I – de projetos imobiliários no entorno das estações e da malha ferroviária;
II – de publicidade nos trens e estações;
III – de atividades comerciais nas instalações do sistema;
IV – da faixa de domínio ferroviária, quando detida pelo operador; e
V – dos direitos de nomeação e identidade visual dos empreendimentos.
§ 3° Os projetos poderão prever a participação de investidores associados para a construção, ampliação ou operação de instalações adjacentes ao sistema ferroviário, conforme art. 17 da Lei n° 14.273, de 23 de dezembro de 2021.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Esta Portaria poderá ser aplicada aos Projetos de Parcerias e aos Planos de Outorga em desenvolvimento, bem como aos contratos de concessão em curso, com vistas a sua compatibilização e aderência à política pública setorial ferroviária.
§ 1° A ANTT deverá regulamentar os aspectos desta Portaria pertinentes à sua esfera de competência no prazo de um ano, contado da publicação desta Portaria, excetuados os previstos nos arts. 11, § 3°, 12 e 15, que deverão ser regulamentados no prazo de dois anos.
§ 2° A ANTT deverá promover a aplicação das diretrizes constantes nesta Portaria aos contratos de concessão vigentes mediante os instrumentos regulatórios e contratuais necessários.
Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO