(DOU de 05.09.2025) Altera a Portaria Normativa MF n° 1.584, de 13 de dezembro de 2023, que dispõe sobre transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de pequeno valor. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 16 a 27-A da Lei n° 13.988, de 14 de abril de 2020, e na Lei n° 14.689, de 20 de setembro de 2023, resolve: Art. 1° A Portaria Normativa MF n° 1.584, de 13 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6° ……………………………………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………………………. § 3° Sem prejuízo dos demais critérios e limites previstos em edital, somente poderá ser utilizado crédito de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL: I – apurado e declarado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil até o último dia do exercício anterior à celebração da transação; II – cuja existência, regularidade escritural e disponibilidade tenha sido certificada por: a) auditor independente, no caso de utilização de crédito em montante superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de Reais); ou b) profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade, nas demais hipóteses; e III – de…