(DOU de 20.01.2025) Dispõe sobre o reconhecimento da regularidade fiscal de débitos submetidos à discussão judicial e originários de matéria decidida por voto de qualidade nos termos do art. 25, § 9°, do Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, e do art. 4° da Lei n° 14.689, de 20 de setembro de 2023. O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4°, § 5°, da Lei n° 14.689, de 20 de setembro de 2023, o art. 10, caput, inciso I, do Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 74 do Anexo I do Decreto n° 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e o art. 82, caput, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n° 36, de 24 de janeiro de 2014 resolve: Art. 1° Esta portaria dispõe sobre o reconhecimento da regularidade fiscal de débitos em discussão judicial e originários de matéria decidida por voto de qualidade nos termos do art. 25, § 9°, do Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, e do art. 4° da Lei n° 14.689, de 20 de setembro de 2023. Art. 2° Os contribuintes…