(DOU de 24.10.2025) Autoriza os laboratórios credenciados que integram a Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária a realizar análise para identificação de pragas, independente do escopo de credenciamento, para atendimento aos programas e controles oficiais definidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 e o art. 48 do Anexo I ao Decreto n° 12.642, de 1° de outubro de 2024, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto n° 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto n° 5.759, de 17 de abril de 2006, e o que consta do Processo n° 21000.060342/2025-15, resolve: Art. 1° Ficam autorizados os laboratórios credenciados que integram a Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária a realizar análise para identificação de pragas, independente do escopo de credenciamento, para atendimento aos programas e controles oficiais definidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Parágrafo único. A autorização para diagnóstico fitossanitário, e que trata o caput visa em…