(DOU de 05.01.2026) Dispõe sobre a remessa de café em grão cru, produzido no Estado do Acre, para o Estado de Rondônia, destinado exclusivamente à prestação dos serviços de limpeza, secagem, beneficiamento, classificação ou separação, e posterior retorno ao Estado de origem, com suspensão do ICMS, nos termos que especifica. Os Estados do Acre e Rondônia, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Finanças, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 38 do Anexo ao Convênio ICMS n° 133, de 12 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira Os signatários acordam em estabelecer a suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS nas remessas por contribuintes do ICMS, produtores agropecuário, cooperativas ou empresas exportadoras de café em grão cru, produzido no Estado do Acre, para estabelecimento localizado no Estado de Rondônia, exclusivamente para prestação dos serviços de limpeza, secagem, beneficiamento, classificação ou separação, com posterior retorno ao remetente, sem modificação da natureza ou essencialidade do produto. § 1° A suspensão prevista no…