(DOU de 10.02.2026) Altera o Protocolo ICMS n° 103, de 16 de agosto de 2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes. Os Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira O preâmbulo do do Protocolo ICMS n° 103, de 16 de agosto de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 17 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Os Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte”. Cláusula segunda O § 2° da cláusula primeira do Protocolo ICMS n°…