(DOU de 01.04.2026) Altera o Protocolo ICMS n° 13, de 7 de julho de 2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com vinhos e sidras. Os Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira O parágrafo único fica acrescido à cláusula primeira do Protocolo ICMS n° 13, de 7 de julho de 2006, publicado no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2006, com a seguinte redação: “Parágrafo único. O disposto no “caput” desta cláusula, relativamente aos vinhos classificados na posição 2204 da NCM, não se aplica ao Estado de Mato Grosso.”. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2026. Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Ceará – Fabrízio…