(DOU de 29.09.2025) Dispõe sobre a exclusão do Estado de Mato Grosso do Protocolo ICMS n° 7, de 30 de maio de 1990, que dispõe sobre a fixação da base de cálculo do ICMS para as operações com café cru prevista na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90. Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na cláusula segunda do Convênio ICMS n° 15, de 30 de maio de 1990, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso fica excluído das disposições do Protocolo ICMS n° 7, de 30 de maio de 1990, publicado no Diário Oficial da União de 1ª de junho de 1990. Cláusula segunda O preâmbulo do Protocolo ICMS n° 7/90 passa a vigorar com a seguinte redação: “Os Estados do…