(DOU de 13.12.2024) Dispõe sobre a suspensão do ICMS nas remessas de suínos do Estado de Santa Catarina para industrialização no Estado do Rio Grande do Sul e respectivo retorno dos produtos industrializados. Os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira Os Estados signatários acordam em estabelecer que a suspensão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, prevista no Convênio AE n° 15, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio ICMS n° 34, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à remessa de suínos promovida pelo estabelecimento matriz da empresa Bugio Agropecuária Ltda., situado no município de Chapecó/SC, CNPJ n° 82.996.521/0001-05, inscrição estadual n° 252215176, doravante denominado ENCOMENDANTE, para fins de industrialização no estabelecimento filial, situado no município de Sananduva/RS, CNPJ n° 82.996.521/0005-39, inscrição estadual n° 105/0041108, doravante denominado INDUSTRIALIZADOR. § 1° A suspensão prevista nesta cláusula: I – aplica-se exclusivamente na…