(DOU de 10.12.2025) Altera o PROTOCOLO ICMS N° 60, de 11 de agosto de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres. Os Estados do Amapá, Pará e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira O “caput” da cláusula primeira do PROTOCOLO ICMS N° 60, de 11 de agosto de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 18 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Clausula primeira Nas operações interestaduais com mercadorias relacionadas no Anexo XI do Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST – 10.017.00, 10.019.00, 10.025.00 a 10.027.00, 10.030.01, 10.033.00 a 10.038.00, 10.050.00, 10.039.00, 10.058.00, 10.063.00, 10.073.00 e 10.080.00, destinadas aos Estados do Amapá e do Pará, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto…