(DOU de 10.12.2025) Altera o PROTOCOLO ICMS N° 129, de 16 de agosto de 2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças. Os Estados de Pernambuco e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira O “caput” da cláusula primeira do PROTOCOLO ICMS N° 129, de 16 de agosto de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo II do Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção ao Código Especificador da Substituição Tributária – CEST 01.019.00, 01.015.00, 01.112.00, 01.127.00, 01. 128.00 e 01.999.00, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias…