(DOU de 10.12.2025) Exclui o Estado de São Paulo e altera o Protocolo ICM n° 17, de 25 de julho de 1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação. Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira O Estado de São Paulo fica excluído do Protocolo ICM n° 17, de 25 de julho de 1985, publicado no Diário Oficial da União de 29 de julho de 1985. Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICM n° 17/85 passam a vigorar com as seguintes redações: I – o preâmbulo: “Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas…