(DOU de 22.12.2025) Estabelece os casos em que os agentes econômicos poderão adotar medidas reparadoras para ajustar sua conduta ao disposto na legislação e evitar a aplicação de penalidades. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP n° 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7° do Anexo I do Decreto n° 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo n° 48610.209591/2025-93 e as deliberações tomadas na 1.174ª Reunião de Diretoria, realizada em 18 de dezembro de 2025, resolve: CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS Art. 1° Ficam estabelecidos os casos em que os agentes econômicos poderão adotar medidas reparadoras para ajustar sua conduta ao disposto na legislação e evitar a aplicação das penalidades previstas na Lei n° 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto n° 2.953, de 28 de janeiro de 1999. Art. 2° A medida reparadora de conduta (MRC) é a ação em que o agente econômico repara o não atendimento a dispositivo da legislação aplicável em prazo…