(DOU de 04.03.2026) Dispõe sobre a individualização das metas compulsórias anuais para produtores e importadores de gás natural pelo uso de biometano, no âmbito do Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano instituído pela Lei n° 14.993, de 8 de outubro de 2024. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP n° 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7° do Anexo I do Decreto n° 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo n° 48610.213379/2025-21 e as deliberações tomadas na 1.177ª Reunião de Diretoria, realizada em 27 de fevereiro de 2026, resolve: CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Ficam estabelecidos os critérios para a individualização da meta compulsória anual de redução de emissões de gases de efeito estufa no mercado de gás natural a serem cumpridas por produtores e importadores de gás natural, de que tratam os art. 17 e 18 da Lei n° 14.993, de 8 de outubro de 2024, e os arts. 6° e 7° do Decreto n° 12.614,…