(DOU de 04.11.2025) Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na apuração do limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29 de outubro de 2025, com base nos arts. 9° e 10, caput, incisos IX e X, da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9°-A da Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965, 6° e 7°, caput, incisos I e V, da Lei n° 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9°, caput, incisos II, V e VIII, e 15 da Lei n° 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução Conjunta n° 14, de 3 de novembro de 2025, resolve: CAPÍTULO IDO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na apuração do limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido de que trata a Resolução Conjunta n° 14, de 3 de novembro de 2025. Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica: I – às cooperativas de crédito de capital e empréstimo, que devem observar o limite mínimo de capital social…