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RESOLUÇÃO CGSN N° 184, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025

Redação Taxes Brasil

(DOU de 10.11.2025) Altera a Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, para dispor sobre a aplicação do art. 6°, § 5°, e art. 14, parágrafo único, até que seja implementado o Módulo da Administração Tributária no Portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – Portal Redesim. O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 176, de 19 de junho de 2024, resolve: Art. 1° A Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 144-B. Enquanto não implementado o Módulo da Administração Tributária no Portal Redesim, a opção pelo Simples Nacional feita por ME ou EPP em início de atividade e a ciência do termo de indeferimento da referida opção deverão ser efetuadas com fundamento no art. 6°, § 5°, e no art. 14, parágrafo único, respectivamente, com redação vigente até a entrada em vigor da Resolução CGSN n° 183, de 26 de setembro de 2025.” (NR) Art. 2° Para fins do…

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