(DOU de 28.04.2026) Altera a Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, de 19 de junho de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 176, de 19 de junho de 2024, resolve: Art. 1° A Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 59. ………………………………………………………………………………………………. ………………………………………………………………………………………………………….. § 1° Relativamente à prestação de serviços sujeita à Nota Fiscal de Serviços, a Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional utilizará, obrigatoriamente, a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional, emitida pelo Emissor Nacional da NFS-e, por meio das seguintes versões: I – emissor de NFS-e web; e II – serviço de comunicação do tipo Interface de Programação de Aplicativos (API). ………………………………………………………………………………………………………….. § § 1°-A A ME ou EPP emitirá, ainda, o documento fiscal…