(DOU de 24.12.2025) Dispõe sobre os critérios para definição de preços de produtos novos e novas apresentações de medicamentos, de que trata o art. 7° da Lei n° 10.742, de 6 de outubro de 2003, e sobre o procedimento para a apresentação de Documento Informativo de Preço – DIP. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO faz saber que o CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhe conferem os incisos I, III, X e XIII, do art. 6° da Lei n° 10.742, de 6 de outubro de 2003, e os incisos I, III, X e XIII, do art. 2° do Decreto n° 4.766, de 26 de junho de 2003, resolve: CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Ficam estabelecidos os critérios para definição de preços de produtos novos e novas apresentações de medicamentos, de que trata o art. 7° da Lei n° 10.742, de 6 de outubro de 2003, e sobre o procedimento para a apresentação de Documento Informativo de Preço – DIP. Art. 2° Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: I – alternativa terapêutica: medicamento(s) utilizado(s) para a mesma indicação conforme bula autorizada no País, Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde – PCDT, guias…