(DOU de 19.12.2025) Autoriza o Estado de Roraima e o Distrito Federal, a REGISTRAR E DEPOSITAR ATOS NORMATIVOS e ATOS CONCESSIVOS VIGENTES e ATO NORMATIVO NÃO VIGENTE EM 8 DE AGOSTO DE 2017, conforme disposto no § 1° da cláusula quarta, no § 2° da cláusula sétima e no parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS n° 190/17. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS n° 133, de 12 de dezembro de 1997, informa que o Conselho, na sua 199ª Reunião Ordinária, realizada no dia 5 de dezembro de 2025, em Vitória, ES, resolveu: Art. 1° O Estado de Roraima e o Distrito Federal ficam autorizados, nos termos do § 1° da cláusula quarta, no § 2° da cláusula sétima e no parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, a REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria-Executiva do CONFAZ relações de ATOS NORMATIVOS e ATOS CONCESSIVOS VIGENTES e ATO NORMATIVO NÃO VIGENTE EM 8 DE AGOSTO DE 2017, relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017 em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso…