(DOU de 13.12.2024) Estabelece os critérios para o registro e a circulação em vias públicas de tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas, de construção e de pavimentação, bem como de seus reboques e implementos. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (Contran), no uso da competência que lhe confere o art. 12, inciso I e X, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do Processo Administrativo n° 50000.027261/2023-40, resolve: CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Esta Resolução estabelece os critérios para o registro e a circulação em vias públicas de tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas, de construção e de pavimentação, bem como de seus reboques e implementos. Art. 2° Considera-se trator o veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção ou de pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos, conforme definição disposta no Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). § 1° Não se considera na definição de trator: I- o veículo do tipo caminhão-trator; e II – o aparelho automotor destinado a executar trabalhos…