(DOU de 10.12.2025- Edição Extra) Normatiza os procedimentos sobre a aprendizagem, a habilitação e a expedição de documentos de condutores e o processo de formação do candidato à obtenção da habilitação. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das competências que lhe conferem o art. 12, incisos I, II, VII, VIII, X e XV, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, e com base no que consta nos autos do Processo Administrativo n° 50000.034372/2025-74, resolve: CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Esta Resolução normatiza os procedimentos sobre a aprendizagem, a habilitação e a expedição de documentos de condutores e o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor, visando estabelecer um modelo mais acessível, flexível, desburocratizado e orientado à segurança viária. § 1° Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecer todos os procedimentos necessários para a aplicação desta Resolução, nos termos do art. 19, inciso VI, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro. § 2° Considerando a necessidade de permanente atualização e aprimoramento dos processos de formação e reciclagem de condutores, o órgão máximo executivo de trânsito da…