(DOU de 02.04.2026) Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 200ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em São Paulo, SP, no dia 27 de março de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória n° 1.343 de 2026, que instituiu regras relacionadas ao cumprimento do piso mínimo do frete e à formalização das operações de transporte rodoviário de cargas, bem como à regulamentação da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, CONSIDERANDO o Decreto n° 12.883, de 19 de março de 2026 que alterou o Decreto n° 12.878, de 13 de março de 2026, para especificar regras sobre o preço de comercialização e para definir diretrizes sobre parâmetros de mercado a serem aplicados na metodologia do preço de referência do óleo diesel de uso rodoviário, resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer a obrigatoriedade de preenchimento do grupo de informações do Código Identificador da Operação de Transporte…