(DOU de 16.11.2023) O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o§ 1° do art. 10 da Resolução n° 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7° do art. 62da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 32, de 2001, aMedida Provisória n° 1.189, de 27 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial daUnião, em edição extra, do mesmo dia, mês e ano, que “Autoriza o Poder Executivo federala conceder subvenção econômica a mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes doseventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023 e que estejam situados emMunicípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade públicareconhecido pelo Poder Executivo federal e altera a Lei n° 13.999, de 18 de maio de 2020,que institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte- Pronampe, e a Lei n° 14.042, de 19 de agosto de 2020, para estabelecer nova modalidadedo Programa Emergencial de Acesso a Crédito denominada Peac-FGI Crédito Solidário RS”,tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, em 14 de novembro de 2023 Senador RODRIGO PACHECOPresidente da Mesa do Congresso Nacional