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CONVÊNIO ICMS N° 007, DE 29 DE JANEIRO DE 2025

Redação Taxes Brasil

(DOU de 30.01.2025) Altera o Convênio ICMS n° 181, de 6 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica relativos ao ICMS devido pelas operações subsequentes. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 405ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de janeiro de 2025, considerando o disposto nos arts. 6° a 10 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1°, nos §§ 7° e 8° do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS n° 181, de 6 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2024, fica renumerado para § 1° e passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1° A margem de valor agregado a ser utilizada para obtenção da base de cálculo, corresponderá: I – Nas operações com NAFTA não petroquímica, comercializadas em unidade de massa, ao resultado da fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) – (PNAFTA…

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