(DOU de 27.03.2024) Autoriza o Estado do Piauí a instituir programa de anistia de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 390° Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de março de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – O Estado do Piauí fica autorizado a instituir programa de anistia de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM – e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, suas multas e juros, inscritos em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio. § 1° O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação tributária à época dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária. § 2° Poderão ser incluídos na consolidação os valores decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 30 de junho de 2023.…