(DOU de 28.03.2024) O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 390ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de março de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS n° 82, de 13 de julho de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações: I – o § 5° da cláusula segunda: “§ 5° O débito consolidado de ICMS poderá ser pago em parcela única, com redução de até 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias para pagamentos realizados até o dia 30 de agosto de 2024.”; II – o “caput” da cláusula terceira: “Cláusula terceira – Os débitos consolidados de ICMS poderão ser parcelados até o dia 30 de setembro de 2024, das seguintes formas:”; III – o § 2° da cláusula sétima: “§ 2° A legislação estadual fixará condições e o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 30 de setembro de 2024.”. Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional…