(DOU de 28.03.2024) Autoriza ao Estado do Espírito Santo a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios abrangidos por estado de emergência ou de calamidade pública, decorrente das chuvas. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 390ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de março de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – O Estado do Espírito Santo fica autorizado a conceder os seguintes benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios abrangidos por estado de emergência ou de calamidade pública declarado por ato da autoridade competente, motivado pelas chuvas: I – isenção do ICMS, inclusive a optante pelo Simples Nacional, incidente nas operações: a) internas com bens destinados ao ativo imobilizado; b) interestaduais, relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas; c) de importação de bens destinados ao ativo imobilizado, desde que sem similar produzido no país, e d) saída de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais…