(DOU de 31.03.2026) Autoriza a considerar atendidas as condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais previstas nos convênios ICMS quando o não cumprimento decorra do disposto no art. 4° da Lei Complementar n° 224, de 26 de dezembro de 2025. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 200ª Reunião Ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 27 de março de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a considerar atendidas as condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais previstas nos convênios ICMS, quando o não cumprimento decorra do disposto no art. 4° da Lei Complementar n° 224, de 26 de dezembro de 2025. Parágrafo único. Os Estados e o Distrito Federal promoverão o levantamento do impacto da oneração realizada pela União sobre as compras públicas, nos termos do disposto no art. 4° da Lei Complementar n° 224, de 26 de dezembro de 2025. Cláusula segunda O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional,…