(DOU de 08.04.2026) Altera o Convênio ICMS n° 168, de 5 de dezembro de 2025, que autoriza a concessão de remissão e anistia em relação a créditos tributários vinculados ao ICMS nas hipóteses e condições que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 422ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de abril de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O parágrafo único fica acrescido à cláusula terceira do Convênio ICMS n° 168, de 5 de dezembro de 2025, publicado no Diário Oficial de 9 de dezembro de 2025, com a seguinte redação: “Parágrafo único. Ocorrendo o recolhimento parcial do ICMS devido no respectivo mês, as reduções previstas nos itens 2 e 3 da alínea ‘a’ do inciso I do “caput” serão aplicadas proporcionalmente ao percentual do ICMS que deixou de ser recolhido no período.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ – Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – Mário Sérgio Martins de Castro, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Bahia – João Batista…