(DOU de 08.04.2026) Dispõe sobre a adesão dos Estados do Maranhão e Paraná e altera o Convênio ICMS n° 149, de 1° de outubro de 2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS no fomento à internet rural. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 422ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de abril de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os Estados do Maranhão e Paraná ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS n° 149, de 1° de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 6 de outubro de 2021. Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 149/21 passam a vigorar com as seguintes redações: I – o “caput”: “Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina ficam autorizados a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, destinado exclusivamente à aplicação em investimentos…