(DOU de 08.04.2026) Autoriza a instituição de transação administrativa nos termos que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 422ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de abril de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Sul, Seripe e Tocantins e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir transação resolutiva de litígios na área administrativa relativa à cobrança de créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, sob a administração da Secretaria de Estado de Fazenda, de acordo com as disposições deste convênio. Parágrafo único. Os créditos tributários passíveis de fruição do benefício previsto no “caput” se restringem àqueles que não estejam inscritos em dívida ativa e que atendam a uma das seguintes condições, sejam: I – classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme os critérios disciplinados pelo próprio ente; II – de pequeno valor, cujo montante seja igual ou inferior àquele estabelecido pelo próprio ente.…