(DOU de 08.04.2026) Altera o Convênio ICMS n° 17, de 5 de abril de 2013, que dispõe sobre concessão de regime especial na cessão de meios de rede entre empresas de telecomunicação. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 422ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de abril de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O § 3° da cláusula terceira do Convênio ICMS n° 17, de 5 de abril de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3° Para fins de recolhimento, nas hipóteses dos incisos I a III do “caput”, o contribuinte deverá: I – emitir Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (modelo 62), no mês subsequente ao da ocorrência das hipóteses previstas; e II – utilizar Código do Item (cClass) previsto para a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ – Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas –…