(DOU de 08.04.2026) Altera o Convênio ICMS n° 49, de 25 de abril de 2024, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00, 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis, por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 422ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de abril de 2026, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 5° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O “caput” da cláusula terceira do Convênio ICMS n° 49, de 25 de abril de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 29 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula terceira O remetente emitirá NF-e com o destaque do ICMS, se devido, em até 2 (dois) dias útéis após o término da operação de descarregamento, ao destinatário da mercadoria,…