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CONVÊNIO ICMS N° 051, DE 06 DE ABRIL 2026

Redação Taxes Brasil

(DOU de 08.04.2026) Exclui as operações destinadas ao Estado de São Paulo do Convênio ICMS n° 45, de 23 de julho de 1999, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias relacionadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS n° 142/18 a revendedores que efetuem venda porta-a-porta. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 422ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de abril de 2026, tendo em vista disposto nos arts. 6° ao 10 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1° e nos §§ 7° e 8° do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O inciso IV fica acrescido à cláusula primeira-A do Convênio ICMS n° 45, de 23 de julho de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 29 de julho 1999, com a seguinte redação: “IV – às operações interestaduais com mercadorias quando tiverem como destino o Estado de São Paulo.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo…

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