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CONVÊNIO ICMS N° 104, DE 28 DE JULHO DE 2025

Redação Taxes Brasil

(DOU de 29.07.2025) Altera o Convênio ICMS n° 58, de 22 de outubro de 1999, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção ou redução da base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 411ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira A cláusula quarta do Convênio ICMS n° 58, de 22 de outubro de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 28 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula quarta O disposto neste convênio não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás – REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ…

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