(DOU de 08.10.2025) Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará e altera o Convênio ICMS n° 68, de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas relativas a doações para a Administração Pública Estadual Direta, seus órgãos, suas fundações e autarquias, de quaisquer mercadorias ou bens. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 198ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 3 de outubro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amazonas e Pará ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS n° 68, de 30 de julho de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de agosto de 2020. Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 68/20 passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Roraima, Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte…