(DOU de 08.10.2025) Altera o Convênio ICMS n° 53, de 16 de maio de 2007, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 198ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 3 de outubro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS n° 53, de 16 de maio de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 18 de maio de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações: I – a ementa: “Isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, adquiridos pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC.”; II – o “caput” da cláusula primeira, mantidos seus parágrafos: “Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com ônibus, microônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no…