(DOU de 07.10.2025 – Edição Extra) Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com sementes crioulas e mudas, nos termos que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 198ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 3 de outubro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Estado do Ceará fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas saídas internas com sementes crioulas e mudas, produzidas por agricultores familiares individuais vinculados às casas e bancos comunitários, suas organizações associativas e cooperativas, com inscrição no Sistema Estadual de Cadastro de Agricultores Familiares, Empreendedores Individuais e Empreendimentos Representativos – SECA – e da Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará – SDA. § 1° A isenção prevista no “caput”, somente se aplica as sementes crioulas e mudas que: I – satisfizerem os padrões estabelecidos e exigidos pela SDA; II – sejam destinadas exclusivamente a semeadura; III – não se caracterizem como substancialmente semelhantes…