(DOU de 07.10.2025) Altera o Convênio ICMS n° 15, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 198ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 3 de outubro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS n o 15, de 31 de março de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. Para fins de registro na Escrituração Fiscal Digital – EFD – o imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica, será lançado na apuração de ICMS relativo à substituição tributária – ICMS-ST, enquanto não desenvolvida apuração própria do regime tributário monofásico.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da…