(DOU de 08.10.2025) Autoriza a redução de juros e multas mediante a quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICM e ao ICMS, na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 198ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 3 de outubro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a instituir programa para quitação e parcelamento de créditos tributários de contribuintes que tenham como atividade principal as cadastradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – 1011-2/01 – Frigorífico – Abate de bovinos ou 1511-3/01 – Frigorífico – Abate de bovinos e preparação de carne e subprodutos, relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, vencidos até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, com redução de até 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas…