(DOU de 08.10.2025) Altera o Convênio ICMS n° 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 198ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 3 de outubro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os itens 174 a 180 do Anexo Único do Convênio ICMS n° 1, de 2 de março de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 8 de março de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações: “ANEXO ÚNICO ITEMNCMEQUIPAMENTOS E INSUMOS1749021.90.19Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil1753926.90.40Coletor para unidade de drenagem externa1769021.90.19 .”Shunt” lombo-peritonial1773917.40Conector em “Y”1789021.90.19 e 9021.90.80Conjunto para hidrocefalia “standard”1799021.90.19 e 9021.90.89Válvula hidrocefalia1809021.90.19Válvula para tratamento de ascite “. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Nivaldo das Chagas…