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CONVÊNIO ICMS N° 145, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025

Redação Taxes Brasil

(DOU de 07.10.2025 – Edição Extra) Autoriza a concessão de isenção na importação de equipamento para a montagem de um “Rollglider”, destinado à empresa concessionária do Parque do Caracol. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 198ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 3 de outubro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – na importação de equipamento para a montagem de um “Rollglider”, classificado no código 9508.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – Nomenclatura Comum do Mercosul – NBM/SH – NCM, sem similar produzido no país, destinado à empresa Novo Caracol e Tainhas S.A., CNPJ 48.255.552/0001-77, concessionária do Parque do Caracol, no município de Canela, no Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo único. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com…

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