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CONVÊNIO ICMS N° 147, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025

Redação Taxes Brasil

(DOU de 07.10.2025 – Edição Extra) Altera o Convênio ICMS n° 31, de 25 de abril de 2024, que autoriza o Estado de Rondônia a não exigir a complementação do ICMS devido em razão da utilização de base de cálculo presumida em valor inferior à efetivamente praticada na operação com destino a consumidor final. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 198ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 3 de outubro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS n° 31, de 25 de abril de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 29 de abril de 2024, passam a vigorar com as seguintes redações: I – o “caput” da cláusula primeira: “Cláusula primeira O Estado de Rondônia fica autorizado a não exigir a complementação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido, decorrente da realização de saídas a consumidor final por valor superior ao da respectiva base cálculo presumida fixada…

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