(DOU de 07.10.2025) Autoriza a não exigência de crédito tributário relativo ao ICMS, decorrente do descumprimento de condicionantes exigidas pela legislação estadual para fruição de benefício, na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 198ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 3 de outubro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Estado de Santa Catarina fica autorizado a não exigir crédito tributário, constituído ou não, relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizado, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, devido pelo sujeito passivo em decorrência do descumprimento de condicionantes vinculadas ao atingimento de meta econômica ou financeira, exigidas pela legislação estadual para utilização de benefício fiscal. Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira: I – aplica-se aos benefícios concedidos aos contribuintes do setor industrial a que se refere o Anexo 1, itens 9, 12, 43, 50, 68, 70, 71, 73 e 76, e Anexo 2, arts. 2 a 12, todos da Lei Estadual…