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CONVÊNIO ICMS N° 172, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 (*) (**)

Redação Taxes Brasil

(DOU de 11.12.2025) Altera o Convênio ICMS n° 45, de 18 de junho de 2004, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a limitarem a concessão de créditos presumidos. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 199ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 45, de 18 de junho de 2004, publicado no Diário Oficial da União de 24 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. Os Estados de Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo ficam autorizados a estabelecer que o limite a que se refere o “caput” seja apurado a cada semestre, nos termos e condições previstos na legislação estadual.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Robledo Trindade Gregório, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas Cruz,…

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