(DOU de 16.11.2023) Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS n° 57/15, que autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS para a execução de programa social. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 383ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de novembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Estado de Santa Catarina fica incluído nas disposições do Convênio ICMS n° 57, de 30 de junho de 2015. Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 57/15 passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula primeira Os Estados do Paraná e Santa Catarina ficam autorizados a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – às empresas fornecedoras de energia elétrica, a ser apropriado mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) do imposto a recolher do mesmo período.”. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional…