(DOU de 26.12.2023) Altera o Convênio ICMS n° 117/21, que autoriza o Estado do Paraná a instituir programa de parcelamento de débitos tributários de contribuintes em recuperação judicial ou extrajudicial ou em regime falimentar, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 386ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os incisos I e II do § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 117, de 8 de julho de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações: “I – falência decretada, pedido de recuperação judicial deferido ou protocolado até a data de 31 de outubro de 2023, bem como pedido de recuperação extrajudicial homologado até a mesma data, nos termos da Lei Federal n° 11.101/2005, e não tenha sentença transitada em julgado de encerramento do processo falimentar ou de recuperação judicial ou extrajudicial até a data da opção pelo parcelamento; II – cadastro estadual cancelado e/ou baixado até o dia 31 de outubro de 2023.”. Cláusula segunda Este convênio…