(DOU de 28.12.2023) Altera o Convênio ICMS n° 129/23, que autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública, definidos por legislação estadual. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 387ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula segunda do Convênio ICMS n° 129, de 15 de setembro de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações: I – o “caput”: “Cláusula segunda O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento do ICMS, referente a fatos geradores ocorridos nos meses de julho, agosto e setembro de 2023, apurado por estabelecimentos contribuintes localizados nos municípios definidos por legislação estadual, desde que declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto Estadual n° 57.177/2023, condicionado ao pagamento integral até 27 de março de 2024.”; II – a alínea “b” do inciso II do parágrafo…